Nota da Faculdade de Direito da UFBA sobre o concurso público para docente de TGP, Direito Processual Civil e Prática Cível

 

 

 

A Faculdade de Direito respeita o direito de todo e qualquer cidadão de recorrer ao Poder Judiciário para buscar a satisfação do que entender ser sua pretensão, assim como da imprensa de dar publicidade a temas de interesse público, contudo ressalva a necessidade de bem informar, inclusive com a observância do contraditório, princípio elementar da Justiça e da Liberdade de Imprensa tão caros e necessários ao Estado Democrático de Direito.

Primeiramente, ao contrário do que divulgado, nenhuma decisão judicial, nem administrativa tratou de suposta parcialidade da banca do referido concurso, aduzindo que:

  1. No ano de 2019 foram realizados seis concursos para matérias da Faculdade de Direito da UFBA com base no Edital 02/2018. Tivemos o maior número de candidatos (as) inscritos na UFBA com total de 603 (seiscentos e três) inscrições e foram empossados (as) docentes de cinco dos concursos.

  2. Do ponto de vista administrativo, foram apreciados recursos e resolvidas demandas de inscritos (as) dos concursos nas instâncias internas da Faculdade. Em todos concursos, a primeira fase, prova escrita, foi realizada sem qualquer identificação de candidatos (as). As fases subsequentes prova didática, prova de memorial e títulos, com a presença dos candidatos. As bancas dos concursos são indicadas pelos Departamentos e homologadas pela Congregação da Faculdade, sendo formada por três docentes na titularidade e suplentes. As regras do concurso impõem, no geral, que a presidência seja de docente da Faculdade e os demais docentes de outras universidades. Nenhuma das bancas foi impugnada por qualquer dos (as) candidatos (as) em recurso específico previsto no Edital 02/2018.

  3. No concurso de TGP, Direito Processo Civil e Prática Cível foram inscritos 39 candidatos, 25 compareceram à prova escrita, sendo que nove foram classificados para as fases subsequentes do certame. Ao final foram aprovados dois dos (as) candidatos (as).

  4. Posteriormente à realização das provas do concurso de TGP, Direito Processo Civil e Prática Cível, foi observado que o sistema de gravação de áudios apresentou falha técnica e somente parte dos registros das provas de candidatos pode ser feito, apesar dos pareceres escritos e justificativas da banca estarem disponíveis e as provas terem sido realizadas em sessão aberta, inclusive com presença do público. Ademais, os memoriais e os títulos dos (as) candidatos (as) estavam disponíveis previamente em cópias aos membros da banca examinadora para verificação da aderência da produção acadêmica e atuação profissional à matéria do concurso.

  5. Por sua vez, a banca foi composta por docentes doutores da UFBA (Francisco Bertino de Carvalho), UFMG (Juliana Cordeiro de Faria) e UFPE (Leonardo José Ribeiro Coutinho B. Carneiro da Cunha). Seus membros possuem reconhecida formação na área do concurso, conduta ilibada e gozam de respeito nas suas instituições de ensino. Outrossim, cada membro da banca examinadora firmou declaração escrita de que não se enquadrava em nenhuma das condições de impedimento descritas no edital.

  6. O candidato Pablo Enrique B recorreu à Congregação da Faculdade de Direito que negou provimento ao seu recurso no dia 19 de setembro de 2019, que decidiu “pelo improvimento do recurso e manutenção da avaliação da banca, pelo princípio da legalidade, economicidade e razoabilidade; anular as provas do concurso de memorial e didática não parece ser a decisão que encontra agasalho na norma editalícia”.

  7. O candidato, após conhecer a decisão da Congregação, interpôs recurso ao Conselho Universitário (atualmente o processo está sendo apreciado na Comissão de Normas da UFBA) e ajuizou, repetindo em juízo suas alegações sem considerar os fundamentos da decisão administrativa da unidade, ação ordinária na 3ª.Vara de São Raimundo Nonato (Piauí) que deferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspensão do concurso na qual relata as afirmações do candidato, mas fundamenta a decisão “pela análise de documentação coligida, em especial o edital do concurso público, verifico que consta no item 7.5.3 do Edital do certame que: “as realizações da prova didática e da defesa de memorial serão gravadas em áudio ou áudio/vídeo para fins de registro. Assim cabe mencionar que consta expressamente no edital do concurso público a determinação para gravação dos áudios das provas do candidato, e que a ausência da entrega dos áudios de todos os candidatos do certam, de certo, prejudica o contraditório do candidato” (justificativa que entendeu suficiente para suspender o concurso).

 

Em suma, a decisão judicial no processo 1017761-26.2019.4.01.4000 está sendo cumprida integralmente pela Universidade Federal da Bahia, pela Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas e pela Faculdade de Direito, inexistindo qualquer manifestação do MEC no caso.

 

Salvador, 15 de janeiro de 2020

 

Diretoria da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia

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