PARECER QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO POR MAIORIA ABSOLUTA

 
PARECER QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO POR MAIORIA ABSOLUTA:
 
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
CONGREGAÇÃO DA FACULDADE DE DIREITO
 
PARECER
 
Processo 23066.071810/2025-48: Recurso Administrativo contra o critério aprovado pela Congregação de contabilização de votos na Consulta Prévia e Paritária para Diretor(a) e Vice-Diretor(a) da FDUFBA
Interessado: Centro Acadêmico Ruy Barbosa (CARB)
Assunto: Análise de recurso administrativo sobre o critério de contabilização de votos naConsulta Prévia e Paritária para a escolha de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) da Faculdade de Direito da UFBA.
 
RELATÓRIO
 
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Centro Acadêmico Ruy Barbosa (CARB) contra a decisão da Congregação de adotar a "Proposta 2" como critério de contabilização dos votos na Consulta Prévia e Paritária para a escolha de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) da Faculdade de Direito da UFBA.
O recorrente alega que a alteração do critério de “votos válidos por segmento” (Proposta 1) para “total de votantes aptos por segmento” (Proposta 2), ocorrida após o início do processo de consulta, viola princípios basilares do direito administrativo e eleitoral, tais como a segurança jurídica, a isonomia, a transparência e a legitimidade democrática. O CARB argumenta que a modificação das regras no curso do pleito compromete a previsibilidade e a confiança dos participantes, podendo influenciar indevidamente o resultado.
Diante do exposto, o Centro Acadêmico Ruy Barbosa pede:
a) O conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão da Congregação de 06/10/2025, restabelecendo a forma de contabilização materialmente paritária do votos (Proposta 1, utilizada em 2017 e 2021).
b) Subsidiariamente, caso não seja provido, a suspensão da aplicação imediata da inovação normativa, para que esta só tenha eficácia em futuras consultas, retornando-se à Proposta 1 para o processo em curso.
c) A juntada de abaixo-assinado estudantil como prova do apoio massivo à manutenção da paridade.
d) A designação de Sessão Extraordinária da Congregação, com publicidade à comunidade acadêmica para discussão do recurso e tema em pauta.
 
É o relatório.
 
FUNDAMENTAÇÃO
 
Inicialmente, destaco o cabimento da análise do presente Recurso por esta Congregação, uma vez que, nos termos do art. 87, §2º, do Regimento da Faculdade de Direito da UFBA, 2 esta Congregação pode reformar sua própria decisão, em juízo de retratação, no prazo de 5 dias uteis, contados da interposição do recurso.
No mérito, a análise do presente recurso exige uma compreensão aprofundada da natureza da consulta em questão, dos princípios que a norteiam e da adequação do critério de contabilização adotado.
Sustenta o CARB que há uma prática consuetudinária, utilizada em consultas anteriores (2017 e 2021), em que a apuração dos votos ocorria mediante ponderação paritária entre os três segmentos (docentes, técnico-administrativos e discentes), considerando-se apenas os votos válidos em urna para qualquer ponderação, conforme comprovado por documentação e testemunhos.
Alega que a Congregação alterou a regra no curso do processo, ao aprovar uma nova fórmula (Proposta 2) que modifica a regra de contabilização após o início das campanhas eleitorais e a homologação das candidaturas.
Diz que a nova fórmula reduz substancialmente o peso da categoria dos discentes, diluindo sua representatividade e tornando seu voto meramente simbólico.
Aduz que a decisão da Congregação se baseou na falsa premissa de que não seria possível aferir a forma de contagem de votos em eleições anteriores, erro que foi posteriormente desmentido por provas documentais.
Ressalta o CARB que a alteração de critérios após o início do pleito viola a necessidade de regras previamente definidas, ferindo a segurança jurídica e a igualdade de condições, e que, por analogia ao Art. 16 da Constituição Federal (princípio da anterioridade eleitoral), as regras de um processo eleitoral (ou consultivo, neste caso) não podem ser alteradas em seu curso, sob pena de comprometer a lisura e a previsibilidade.
Frisa que a mudança unilateral gera quebra da confiança legítima dos participantes, ainda mais porque não foi amplamente discutida com a comunidade acadêmica.
Destaca que a nova fórmula, ao diluir o voto discente, fere a paridade historicamente praticada e o princípio da gestão democrática do ensino público (Art. 206, VI, CF), e que os estudantes, apesar de serem em maior número, teriam o peso de seus votos reduzido a menos de 10% do total.
 
Analiso.
 
1. Distinções necessárias: Consulta Formal/Não-Paritária x Consulta Informal/Paritária/Democrática
 
A consulta formal é assim denominada porque convocada pelo colegiado máximo da instituição (comumente denominado colégio eleitoral), com base na Lei nº 5.540/68 e no Decreto nº 1.916/96, que estabelecem que a formação de lista tríplice pelo colégio eleitoral poderá ser precedida de consulta formal à comunidade universitária, devendo ser observado o peso de 70% para servidores docentes, sendo os 30% restantes distribuídos para as demais categorias (70/15/15). Ou seja, a consulta formal cuida-se de faculdade do Colégio Eleitoral que poderá, se assim entender, consultar previamente a comunidade 3 acadêmica. Nada obstante, deve a consulta observar, obrigatoriamente, o peso de 70% para os docentes, sendo que o resultado da consulta não vincula, de nenhum modo, o colegiado máximo da instituição (Colégio Eleitoral).
No caso da Faculdade de Direito da UFBA, o seu Colégio Eleitoral é representado por esta Congregação.
Acerca da obrigatoriedade de observância do peso de 70% para os docentes, a jurisprudência é pacífica. A título de exemplo, traz-se a seguinte ementa do TRF4:
 
“AÇÃO POPULAR. PERDA DE OBJETO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES NÃO VERIFICADAS. CONSULTA JUNTO À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA DA UFSM. PROCESSO DE ESCOLHA DE REITOR(A) E VICE-REITOR(A). LEI Nº 5.540/1968. VOTAÇÃO INDIVIDUALIZADA OU UNINOMINAL, OBSERVADO O PESO DE SETENTA POR CENTO PARA O VOTO DO CORPO DOCENTE. 1. Não se trata de perda do objeto decorrente do exaurimento da pretensão porquanto a pretensão veiculada na inicial não foi cumprida espontaneamente pelos réus, tampouco se cogita de inadequação da via eleita, considerando que o ato administrativo que se busca anular possui capacidade para lesar tanto o patrimônio público quanto a moralidade administrativa, ensejando, pois, o cabimento de ação popular. 2. Não tendo o artigo 16, inciso III, da Lei nº 5.540/68 sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes, está o administrador adstrito ao seu cumprimento, sem possibilidade de realização de ato em sentido contrário, ainda que discorde da norma legal. 3. Não se olvidando da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial atribuída às Universidades pela Constituição Federal (artigo 207), fato é que estas se encontram, igualmente, vinculadas aos limites impostos pelo ordenamento jurídico, sendo necessária a observância das disposições da Lei nº 5.540/68. 4.
Remessa necessária desprovida”. (TRF4 5005827-54.2021.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/10/2023)” (destacamos).
 
A consulta informal, por seu turno, é aquela realizada pelas entidades sindicais representativas dos segmentos da comunidade acadêmica (estudantes, servidores docentes e servidores TAEs), em sua permanente luta pelo reconhecimento, garantia e manutenção da paridade do processo de indicação de Reitor(a), Vice-Reitor(a), Diretora(a), Vice-Diretor(a), com amparo nos princípios constitucionais da gestão democrática do ensino público e da autonomia da universidade pública (art. 206, VI, e 207). A consulta informal não é regulada pela Lei nº 5.540/68 e pelo Decreto nº 1.916/96, não é instituída por ato da Administração Central ou qualquer outro órgão público. A consulta informal é paritária e democrática, porque justamente estabelece peso igual para os três segmentos. E, por ser promovida diretamente pelas entidades sem interferência do poder público, não contraria qualquer norma posta. Ademais, assim como a consulta formal, a consulta informal é facultativa, prévia e não vinculante, distinguindo-se daquela pela característica da paridade.
Seja a consulta formal ou informal, é importante destacar que o Colégio Eleitoral não se vincula a nenhuma delas para fins de elaboração da lista tríplice.
A legitimidade da votação paritária (1/3 para cada segmento) em consultas informais é reconhecida pela própria Advocacia-Geral da União. O Parecer 00416/2019/CONJUR- MEC/CGU/AGU (itens 13, 20 e 27) diferencia claramente as consultas formais das informais, afirmando que “no segundo caso [consulta informal], não há impedimento legal para a votação paritária, ou seja, peso equivalente para a manifestação dos docentes, técnicos e discentes”. A ilegalidade, conforme o mesmo parecer, não reside na paridade em si, mas na tentativa de vincular juridicamente o colégio eleitoral, usurpando sua competência:
 
“24. A votação paritária nas consultas à comunidade universitária tem fundamento constitucional nos princípios da gestão democrática do ensino público e da autonomia administrativa, tal como já reconhecido por esta Consultoria Jurídica, no Parecer nº 00234/2017/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO nº00545/2017/CONJUR-MEC/CGU/AGU. 25. Outrossim, no processo de consulta à comunidade escolar para a escolha dos Reitores das Instituições Federais de Ensino Superior Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, é adotada a votação paritária, por força do art. 12 da Lei nº 11.892/2008. 26. Por fim, a motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Nesse sentido, informou a SESu que o motivo determinante para a alteração do entendimento seria o poder vinculante que algumas instituições têm conferido, através de seus normativos internos, à consulta informal. 27. Logo, a ilegalidade não se encontra no processo de consulta à comunidade universitária com a adoção da votação paritária, mas sim, na vinculação do resultado da consulta à comunidade universitária na composição da lista tríplice, por usurpação da competência do colegiado máximo da universidade ou de colégio eleitoral que o englobe. 28. Ora, ainda que todas as consultas à comunidade universitária organizadas por associações dos quadros que compõem a universidade ou entidade equivalente passem a adotar a votação uninominal e o peso de setenta por cento dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos da comunidade, se as normas internas da instituição conferirem a este instrumentoo efeito de vincular o resultado das eleições no colégio eleitoral, a eleição estará eivada de ilegalidade, por usurpação de competência” (destacamos).
 
 
2. Natureza da Consulta no Caso Concreto: Informal e Paritária. Legitimidade Democrática de sua adoção
 
A despeito da consulta objeto do presente recurso ter se originado desta Congregação, ressai da sua própria natureza que ela se insere na categoria das consultas informais e paritárias.
Assim, por se tratar na sua essência de consulta informal, não se lhe aplicam as regras estabelecidas pela Lei nº 5.540/68 e pelo Decreto nº 1.916/96, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na adoção de critério paritário de 1/3 para cada segmento.
A Congregação, ao instituir e manter o caráter informal e paritário dessa consulta, tem endossado um modelo de gestão democrática que prioriza a representatividade equilibrada dos seus segmentos.
A paridade do voto, que é a base da consulta informal, não é objeto de questionamento neste recurso, sendo um pilar da gestão democrática universitária.
A controvérsia se concentra, de fato, no método de cálculo dos votos dentro desse sistema paritário. E é disso que se cuidará a seguir.
 
3. Controvérsia Estabelecida - A Questão do Denominador: Proposta 1 vs. Proposta2 O cerne do recurso reside na escolha do denominador para o cálculo dos percentuais de voto de cada candidato em cada segmento:
 
1. Proposta 1 (Votos Válidos por Segmento): Considera apenas os votos efetivamente depositados e válidos em cada segmento.
2. Proposta 2 (Total de Votantes Aptos por Segmento): Considera o universo total de eleitores aptos a votar em cada segmento, independentemente de terem comparecido às urnas.
 
A Proposta 1, embora à primeira vista possa parecer mais intuitiva ao focar apenas nos votos expressos, apresenta fragilidades significativas em um sistema paritário. Ao considerar apenas os votos válidos, ela pode inadvertidamente incentivar a abstenção estratégica ou a anulação de votos, permitindo que uma parcela minoritária de votantes ativos em um segmento exerça uma influência desproporcional sobre o resultado final. Em cenários de baixa participação, um pequeno número de votos válidos poderia determinar o peso de todo um segmento, distorcendo a representatividade da vontade da comunidade como um todo.
Por outro lado, a Proposta 2, que adota o “total de votantes aptos por segmento” como denominador, é o critério que se alinha com uma compreensão mais ampla e consolidada
da representatividade em processos eleitorais paritários. Este método promove a participação, pois, ao diluir o peso dos votos válidos pelo total de aptos, ele incentiva a participação, já que a abstenção impacta diretamente o peso do segmento. Além disso, a Proposta 2 reflete a vontade do segmento, ao considerar que a ausência de voto também é uma forma de manifestação ou, no mínimo, que a representatividade de um segmento deve ser medida em relação ao seu potencial total de eleitores, e não apenas aos que compareceram. Também tem a vantagem de reduzir ou dificultar a manipulação do resultado por meio de estratégias de abstenção ou anulação de votos, pois o denominador permanece constante.
Aqui é importante destacar que a consulta é feita por categorias (discentes, docentes e TAEs), se assemelhando ao sistema de eleições proporcionais, e não pelo universo de
eleitores, como ocorreria em eleições majoritárias.
Quando a consulta é realizada separadamente para Discentes, Docentes e Servidores Técnico-Administrativos (TAEs), e os resultados de cada grupo são então ponderados, a lógica subjacente é a de que cada uma dessas categorias representa um pilar distinto da instituição. Cada segmento possui interesses, perspectivas e contribuições únicas para a vida acadêmica e administrativa da Faculdade.
Nesse contexto, a finalidade não é meramente apurar qual candidato obteve o maior número absoluto de votos entre todos os indivíduos da comunidade. Em vez disso, busca- se garantir que a vontade de cada grupo, enquanto categoria coesa e representativa, seja expressa e considerada de forma equilibrada no processo decisório final. Assim como nas eleições proporcionais, onde o objetivo é que as diferentes forças políticas (partidos) tenham representação na assembleia legislativa de acordo com a sua parcela de votos, aqui o objetivo é que as diferentes categorias da comunidade acadêmica tenham seu peso reconhecido na escolha da gestão.
É fundamental sublinhar que, para que essa paridade de segmentos se concretize de forma justa e representativa, o cálculo do percentual obtido pelos candidatos em cada segmento deve considerar a razão entre a votação obtida pelos candidatos e o quantitativo total de eleitores do segmento aptos a votar.
A não observância desse critério, substituindo a base de cálculo (o total de eleitores aptos no segmento) por uma métrica que considera apenas os votos válidos efetivamente
depositados de cada segmento, introduz uma distorção grave e desvirtua completamente o princípio da paridade.
Com efeito, se o cálculo do percentual de um candidato em um segmento for feito com base apenas nos votos efetivamente depositados (ou votos válidos), um segmento com muitos eleitores e baixíssima participação (e, consequentemente, poucos votos válidos) pode ter seu resultado artificialmente inflado, sobrepujando outro segmento com altíssima participação e poucos eleitores aptos.
A par de todas as vantagens acima mencionadas, a Proposta 2 está em conformidade com precedentes legais.
Com efeito, este critério não é apenas uma escolha metodológica, mas encontra respaldo em legislação específica para processos eleitorais paritários em instituições de ensino.
Nesse sentido, o Art. 121 da Lei nº 11.892/2008, que estabelece eleições paritárias para os Reitores dos Institutos Federais, é regulamentado pelo Decreto nº 6.986/2009, cujo Art. 10 é taxativo ao dispor:
 
“Art. 10. O processo de consulta será finalizado com a escolha de um único candidato para cada cargo, considerando-se o peso da participação de cada segmento representado, de acordo com o disposto no art. 9º, em relação ao total do universo consultado.
§ 1º O percentual de votação final de cada candidato será obtido pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento.
§ 2º Para o cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de eleitores do segmento aptos a votar”.
 
Também, na consulta informal/democrática realizada em 2022 para indicação de candidatos a Reitor(a) e Vice-Reitor(a), desta Universidade Federal da Bahia no quadriênio 2022-2026, as três entidades representativas de cada segmento (APUB- Sindicato, ASSUFBA-Sindicato e Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal da Bahia) estabeleceram o denominador votação obtida em relação ao quantitativo total de eleitores do segmento, utilizando-se da fórmula explicitada no art.34:
 
“Art. 34. Fica assegurada a seguinte proporção em relação aos segmentos da comunidade universitária e o escore de cada candidato(a) será obtido de acordo com a seguinte fórmula:
N = {[(NVP/NTP) x 0,33] + [(NVF/NTF) x 0,33] + [(NVE/NTE) x 0,33]} x V
na qual:
N = escore
NVP = número de votos na chapa pelos(as) docentes;
NTP = número total de docentes com direito a voto;
NVF = número de votos na chapa pelos(as) técnico-administrativos em educação;
NTF = número total de técnico-administrativos em educação com direito a voto;
NVE = número de votos no candidato pelos estudantes;
NTE = número total de estudantes com direito a voto;
V = número total de votos de docentes, técnico-administrativos em educação e
estudantes”.
 
A sedimentação desse critério na prática e na legislação para eleições paritárias demonstra que ele é amplamente reconhecido como o mais equânime e democrático, garantindo que o resultado reflita de forma mais fidedigna a vontade da comunidade em sua totalidade.
A manutenção de um critério menos adequado (Proposta 1) poderia gerar uma injustiça material e comprometer a legitimidade do resultado final, indo de encontro aos próprios princípios democráticos que a consulta busca preservar. A Congregação, ao ratificar a Proposta 2, optou por um critério que é substantivamente mais justo e alinhado com a finalidade de uma consulta paritária.
 
4. Segurança Jurídica e Momento da Decisão
 
O argumento do CARB sobre a violação da segurança jurídica pela alteração do critério de contabilização durante o processo não procede.
A consulta informal da unidade acadêmica se formaliza apenas com a aprovação de seu regulamento pela Congregação, o que ocorreu em tempo razoável e antes da realização do pleito.
Não houve, portanto, quebra de confiança legítima, pois não se trata de eleição vinculante; não há norma interna vigente anterior que garantisse a Proposta 1; a decisão foi tomada por órgão competente, de forma democrática e motivada; e a paridade foi preservada, sendo a alteração apenas no método técnico de cálculo.
Além disso, o documento da Comissão da Consulta para Reitoria (2022–2026), também em contexto paritário, reafirma a correção da adoção do denominador baseado no total de 8 eleitores aptos. Tal documento demonstra que a prática na UFBA, inclusive na Reitoria, já incorporava essa fórmula de apuração como padrão consolidado.
Reprisa-se que a alegação do Centro Acadêmico Ruy Barbosa (CARB) de que as consultas prévias para a Direção da Faculdade de Direito da UFBA em 2017 e 2021 desconsideravam o universo de votantes no cálculo da ponderação paritária, focando exclusivamente nos “votos válidos”, carece de comprovação robusta e formal na documentação anexa, e pode ser rebatida pelos pontos a seguir.
 
4.1. Natureza da Prova Apresentada
 
A principal “prova” da prática consuetudinária de se considerar apenas votos válidos para a ponderação, invocada pelo CARB, é a Carta do Sr. Murilo Vilas Boas (Resposta - Assinado.pdf). Embora o Sr. Murilo tenha integrado a Comissão Especial à época, sua manifestação configura um relato baseado em “lembranças” e em uma “viva lembrança”, conforme ele próprio ressalta expressamente: "Trata-se, portanto, de um relato baseado nas lembranças que conservo sobre o processo, salvo melhor juízo."
A natureza pessoal desse depoimento, ainda que de boa-fé, não se equipara a um registro formal e deliberativo da Comissão Especial.
 
4.2. Ausência de Registros Formais e Discussão à Época
 
Conforme apontado, não há registro de atas, deliberações ou documentos oficiais da Comissão Especial ou da Congregação da época que atestem formalmente que a metodologia de ponderação paritária excluía o universo de eleitores da base de cálculo da representatividade de cada segmento.
A ausência de discussão formal e de registros documentais sobre esse ponto específico é um indicativo de que tal critério, se foi efetivamente adotado como alegado, não era uma regra explícita ou pacificamente estabelecida, e que, se aplicada, o foi de forma informal e não oficializada.
 
4.3. Insuficiência da Declaração de um Único Membro
 
Para que uma “prática consuetudinária” em um processo de consulta universitário, que afeta diretamente a representatividade dos segmentos, seja reconhecida como norma, seria necessário um respaldo mais amplo e institucional.
A declaração de um único integrante da comissão, à época indicado pelo próprio CARB, não pode, por si só, estabelecer uma regra procedimental fundamental, especialmente na ausência de concordância ou corroboração dos demais membros que representavam outras categorias (docentes e técnicos-administrativos) ou de documentos oficiais que a referendem. A experiência e a memória de um indivíduo, por mais válida que seja, não substituem a formalidade exigida para o estabelecimento de regras eleitorais.
Para dar credibilidade à alegação de uma prática de exclusão do denominador (Total de Votantes Aptos por Segmento) da base de cálculo da ponderação paritária, seria imprescindível contar com declarações dos demais membros da Comissão Especial (docentes e TAEs), ou com registros oficiais (atas, pareceres aprovados) que demonstrassem o consenso e a formalização de tal metodologia.
Em suma, a argumentação do CARB, lastreada em memória individual e na ausência de registros formais de debates ou deliberações da Comissão Especial sobre a desconsideração do total de votantes aptos por segmento da base de cálculo da ponderação paritária, não se sustenta diante do princípio da segurança jurídica e da necessidade de formalização das regras eleitorais. A ausência de atas ou documentos comprobatórios dessa prática exige que se adote uma postura cautelosa e se exija prova documental mais robusta e institucionalizada para atestar o critério de cálculo utilizado em pleitos passados.
 
CONCLUSÃO
 
Diante de todo o exposto, e considerando a natureza da consulta como informal e paritária, bem como a robusta fundamentação legal e a prática sedimentada que apontam o critério de “total de votantes aptos por segmento” como o mais adequado para garantir a representatividade e a legitimidade democrática, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso administrativo interposto pelo Centro Acadêmico Ruy Barbosa (CARB).
Entendo que a decisão de adotar a “Proposta 2” para a contabilização dos votos, conforme previsto no Art. 28 do regulamento da consulta, está em plena consonância com os princípios da gestão democrática do ensino público e com a metodologia mais apropriada para processos eleitorais paritários, conforme exemplificado pela legislação dos Institutos Federais e pelas “Normas de Consulta Democrática Prévia à Comunidade Universitária para Escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da Universidade Federal da Bahia no quadriênio 2022-2026”.
A prevalência de um critério que promove a integridade e a representatividade do processo justifica a manutenção da decisão da Congregação.
Recomendo, por fim, que a Congregação estabeleça, por ato normativo, regras e critériospara futuras eleições e consultas, dando-lhes ampla publicidade, a fim de mitigarquaisquer dúvidas e fortalecer a confiança da comunidade acadêmica na transparência e previsibilidade dos pleitos.
 
Salvador, 14 de outubro de 2025.
 
Andréa Presas Rocha
Conselheira Relatora